
Por: Dra. Fernanda Depari Estelles Martins.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sempre foi um tema de grande relevância no direito tributário brasileiro, especialmente quando envolve bens localizados no exterior. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisões significativas que impactam diretamente o planejamento sucessório de contribuintes com patrimônio fora do país. Este artigo analisa as implicações dessas decisões e oferece orientações para uma gestão patrimonial eficaz diante do novo cenário jurídico.
Contextualização do ITCMD e sua Aplicação em Bens no Exterior
O ITCMD é um tributo estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos por herança ou doação. Tradicionalmente, sua aplicação em casos envolvendo bens no exterior gerava controvérsias, devido à ausência de regulamentação específica por lei complementar federal, conforme exigido pela Constituição Federal.
Em 2021, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851.108, fixou a tese de repercussão geral (Tema 825), estabelecendo que os estados não podem instituir a cobrança do ITCMD sobre bens situados no exterior sem a edição de uma lei complementar federal que regulamente a matéria. Essa decisão trouxe segurança jurídica aos contribuintes, mas também evidenciou a necessidade de regulamentação específica para esses casos.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e as Regras Transitórias
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária, trouxe mudanças significativas ao sistema tributário nacional. No que tange ao ITCMD, a emenda estabeleceu regras transitórias para a cobrança do imposto em casos envolvendo bens no exterior, até que seja editada a necessária lei complementar federal. Segundo o artigo 16 da referida emenda, enquanto não houver lei complementar, o ITCMD será devido:
- Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao estado da situação do bem ou ao Distrito Federal;
- Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
- Ao estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
- Se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal.
- Ao estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
Essas disposições visam preencher a lacuna legislativa existente, oferecendo diretrizes provisórias para a cobrança do ITCMD em situações transnacionais.
Decisões Recentes do STF e seus Impactos
Apesar das regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o STF reafirmou, em decisões recentes, a impossibilidade de os estados cobrarem o ITCMD sobre bens no exterior sem a edição de uma lei complementar federal. Em maio de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) encaminhou ao STF recursos extraordinários que discutem a cobrança do ITCMD em casos de doadores residentes no exterior, após a reforma tributária. O TJ-SP afastou a cobrança do imposto, considerando que a reforma entrou em vigor após decisões anteriores que declararam a inconstitucionalidade de leis estaduais sobre o tema. O governo de São Paulo argumenta que, com a publicação da emenda constitucional, a exigência de lei complementar foi superada, permitindo a cobrança do imposto. Esses recursos ainda estão pendentes de julgamento pelo STF.
Implicações para o Planejamento Sucessório
As decisões do STF têm implicações diretas no planejamento sucessório de contribuintes com bens no exterior. A ausência de uma lei complementar federal que regulamente a cobrança do ITCMD em casos transnacionais gera insegurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para os estados.
Para mitigar riscos, é essencial que os contribuintes adotem estratégias de planejamento sucessório que considerem as particularidades de cada jurisdição envolvida. Isso inclui a análise de tratados internacionais, a constituição de holdings patrimoniais, a elaboração de testamentos e a realização de doações em vida, sempre com o suporte de assessoria jurídica especializada.
A Necessidade de Regulamentação Federal
A edição de uma lei complementar federal que regulamente a cobrança do ITCMD em casos envolvendo bens no exterior é fundamental para garantir segurança jurídica e uniformidade na aplicação do tributo. Enquanto essa legislação não for aprovada, persistirá a incerteza quanto à competência dos estados para instituir e cobrar o imposto nessas situações.
A omissão legislativa também pode levar a um aumento de litígios judiciais, com contribuintes questionando a legalidade de cobranças realizadas com base em legislações estaduais consideradas inconstitucionais pelo STF. Portanto, é imperativo que o Congresso Nacional atue com celeridade para suprir essa lacuna normativa.
Conclusão
O cenário atual do ITCMD em relação a bens no exterior é marcado por incertezas e desafios tanto para os contribuintes quanto para os estados. As decisões do STF reforçam a necessidade de uma regulamentação federal clara e específica para garantir a segurança jurídica e a efetividade do planejamento sucessório.
Nesse contexto, é recomendável que os contribuintes busquem orientação jurídica especializada para estruturar seus planejamentos sucessórios de forma a minimizar riscos e assegurar a conformidade com as normas vigentes. A adoção de estratégias bem fundamentadas e a constante atualização sobre as mudanças legislativas e jurisprudenciais são essenciais para uma gestão patrimonial eficaz e segura.
Considerando a atual instabilidade jurisprudencial e a ausência de pacificação legislativa definitiva sobre o ITCMD de bens no exterior, é prudente que contribuintes e seus assessores jurídicos permaneçam atentos às movimentações do Supremo Tribunal Federal. A expectativa é de que novos julgamentos sobre o tema ocorram nos próximos meses, especialmente após a provocação do TJ-SP ao STF em maio de 2025. Tais decisões poderão redefinir os limites de competência dos estados, bem como consolidar — ou revisar — a eficácia da Emenda Constitucional nº 132/2023 em matéria sucessória internacional.
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