Cônjuge, herdeiro necessário e a proposta de redução da legítima: o que o PL 4/2025 exige de atenção imediata no planejamento sucessório

planejamento sucessório

Por: Dra. Fernanda Depari Estelles Martins

Se a Reforma Tributária redesenhou o sistema fiscal brasileiro, o debate em torno do Projeto de Lei nº 4/2025 (PL 4/2025) inaugura uma transformação igualmente profunda no Direito Civil, com impactos diretos sobre o Direito de Família e das Sucessões. Trata-se de uma proposta que integra o movimento mais amplo de atualização do Código Civil de 2002, atualmente em discussão no Congresso Nacional, e que vem sendo objeto de intensos debates entre juristas, magistrados e operadores do Direito.

Entre as alterações mais sensíveis — e que exigem atenção imediata de quem possui patrimônio — está a proposta de exclusão do cônjuge e do companheiro do rol de herdeiros necessários, bem como a discussão sobre a eventual redução da legítima. Em nossa análise, o PL 4/2025 sinaliza uma mudança estrutural no modelo sucessório brasileiro, privilegiando a autonomia patrimonial e a liberdade de testar. Em contrapartida, impõe a necessidade urgente de revisão de testamentos e estruturas sucessórias já existentes. Nesse novo cenário, a inércia passa a representar risco jurídico concreto.

A proposta de retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários

Uma mudança estrutural no modelo sucessório brasileiro

O ponto mais disruptivo do PL 4/2025 é a proposta de exclusão do cônjuge e do companheiro da categoria de herdeiros necessários. Pelo regime atualmente vigente, o cônjuge ocupa posição central na sucessão legítima, concorrendo com descendentes e ascendentes em determinadas hipóteses, conforme o regime de bens adotado.

A proposta legislativa rompe com essa lógica tradicional ao transferir a proteção sucessória do cônjuge do campo da imposição legal para o âmbito da manifestação expressa de vontade do titular do patrimônio. Em outras palavras, o direito à herança deixaria de ser automático, passando a depender de disposição expressa em testamento.

Essa alteração reflete uma mudança de paradigma: a lei deixa de presumir a vontade do titular do patrimônio e passa a exigir comportamento ativo daquele que deseja organizar sua sucessão de forma clara e segura.

Consequências jurídicas imediatas da proposta

Eliminação da reserva legal obrigatória ao cônjuge:
Caso a proposta seja aprovada, o testador não estará mais obrigado a destinar parte da herança ao cônjuge sobrevivente. A sucessão do cônjuge dependerá de previsão expressa no testamento.

Preservação de garantias mínimas:
A proposta não elimina integralmente a proteção jurídica do cônjuge. Permanecem assegurados:

  • o direito à meação, conforme o regime de bens adotado;
  • o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família.

A urgência do testamento claro e atualizado:
Famílias que desejem assegurar proteção patrimonial ao cônjuge não poderão mais confiar na regra geral do Código Civil. A ausência de testamento poderá resultar na exclusão do cônjuge da herança propriamente dita, restringindo sua proteção à meação.

A proposta de redução da legítima e o fortalecimento da autonomia patrimonial

Outro eixo central do PL 4/2025 é a discussão sobre a eventual redução da legítima. Atualmente, a legítima corresponde a 50% do patrimônio do falecido, parcela que deve ser obrigatoriamente destinada aos herdeiros necessários.

O projeto discute a possibilidade de redução desse percentual, ampliando a parte disponível para livre disposição pelo testador. Trata-se de uma proposta que visa fortalecer a autonomia privada e alinhar o ordenamento jurídico brasileiro às práticas sucessórias observadas em outros sistemas jurídicos.

Impactos práticos da eventual redução da legítima

Ampliação da liberdade de planejamento sucessório:
Com uma parte disponível maior, o testador poderá direcionar seu patrimônio de forma mais estratégica, contemplando herdeiros específicos, empresas familiares, terceiros ou instituições.

Benefícios para estruturas patrimoniais complexas:
Empresários, famílias recompostas e estruturas societárias se beneficiam de maior flexibilidade para organizar a sucessão sem comprometer a continuidade dos negócios.

Planejamento em cenário de transição legislativa:
Enquanto não houver definição final sobre a redução da legítima, o planejamento sucessório deve observar a regra atual, mas pode — e deve — ser estruturado de forma adaptável às futuras alterações legislativas.

A revisão imediata do testamento como estratégia de segurança jurídica

O período de transição legislativa exige atuação preventiva. Testamentos elaborados sob a lógica anterior não se tornam inválidos, mas podem perder eficácia prática diante das novas regras.

A revisão do testamento passa a ser uma medida essencial de proteção patrimonial, especialmente para aqueles que:

  • desejam proteger o cônjuge ou companheiro;
  • possuem empresas familiares;
  • pretendem diferenciar a destinação patrimonial entre herdeiros;
  • buscam reduzir riscos de litígios sucessórios.

Auditoria do planejamento sucessório existente

A revisão deve envolver:

  • análise da real proteção conferida ao cônjuge;
  • adequação das cláusulas patrimoniais;
  • avaliação das hipóteses de exclusão, deserdação ou indignidade;
  • integração entre testamento e planejamento patrimonial em vida.

O papel estratégico das holdings familiares

O planejamento sucessório por meio de holdings familiares ganha ainda mais relevância diante das propostas do PL 4/2025. Ao permitir a transferência patrimonial em vida, esse modelo:

  • reduz a dependência do inventário;
  • minimiza disputas sucessórias;
  • mitiga os impactos de futuras alterações legislativas.

Conclusão: da rigidez legal à autonomia responsável

O Direito Civil brasileiro caminha para um modelo que privilegia a autonomia privada e a liberdade de testar. A proposta de exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários e a eventual redução da legítima indicam que a sucessão automática deixa de ser uma garantia legal.

Nesse novo cenário, o testamento consolida-se como instrumento indispensável de proteção patrimonial e sucessória. Confiar exclusivamente na regra geral do Código Civil passa a representar risco elevado, tanto para famílias quanto para empresas.

O momento exige ação estratégica, revisão de estruturas existentes e acompanhamento jurídico especializado. A Estelles Advogados acompanha de forma técnica e contínua a tramitação do PL 4/2025, oferecendo orientação personalizada para famílias e empresários que desejam estruturar seu planejamento sucessório com segurança jurídica e visão de longo prazo.

Perguntas e Respostas (Q&A) sobre o PL 4/2025, cônjuge e legítima

1. O que significa o cônjuge ser herdeiro necessário?
Significa que, pela legislação atual, parte da herança — a legítima, correspondente a 50% dos bens — é reservada obrigatoriamente ao cônjuge, não podendo ele ser excluído por testamento.

2. O PL 4/2025 já está em vigor?
Não. Trata-se de um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, ainda sujeito a debates, alterações e aprovação. Contudo, seu impacto potencial exige planejamento antecipado.

3. Se o cônjuge deixar de ser herdeiro necessário, ele não herdará nada?
Não exatamente. O cônjuge manterá o direito à meação, conforme o regime de bens, e o direito real de habitação. Para herdar bens particulares do falecido, será necessária previsão expressa em testamento.

4. O que é a legítima e qual é a proposta de mudança?
A legítima é a parcela do patrimônio reservada aos herdeiros necessários, atualmente fixada em 50%. O PL 4/2025 discute sua eventual redução, ampliando a parte disponível para livre disposição.

5. Quem permanecerá como herdeiro necessário?
Descendentes (filhos e netos) e ascendentes (pais e avós). A proposta concentra-se na exclusão do cônjuge e do companheiro dessa categoria.

6. É possível excluir totalmente um herdeiro necessário?
Pela legislação atual, apenas em hipóteses restritas, como deserdação ou indignidade. O projeto discute a ampliação dessas possibilidades, mas o testamento continua sendo o instrumento essencial.

7. Testamentos antigos perderão validade com a nova lei?
Não perderão validade, mas podem se tornar ineficazes para proteger a vontade do testador diante das novas regras. A revisão é altamente recomendada.

8. O planejamento sucessório via holding é afetado pela reforma?
De forma positiva. A holding permite a transferência patrimonial em vida, reduzindo a dependência das regras sucessórias e oferecendo maior previsibilidade.

9. A união estável será tratada da mesma forma que o casamento?
A proposta busca maior equiparação entre as figuras, de modo que a retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários também alcance o companheiro.

10. Haverá prazo para revisão do testamento após a eventual aprovação da lei?
Não há prazo legal específico. No entanto, a revisão imediata é recomendada para que o testamento reflita a nova realidade jurídica e a vontade efetiva do titular do patrimônio.

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