Por: Dra. Fernanda Depari Estelles Martins
A sucessão patrimonial no século XXI deixou de se limitar a imóveis, participações societárias e aplicações financeiras tradicionais. A digitalização da vida econômica e pessoal trouxe à tona uma nova categoria de bens — os ativos intangíveis digitais — cuja relevância jurídica cresce exponencialmente e desafia os modelos clássicos do Direito das Sucessões. Nesse contexto, herança digital, criptomoedas e governança sucessória passaram a ocupar posição central nos debates legislativos que envolvem a Reforma do Código Civil.
Este artigo integra a série dedicada às principais transformações propostas no Direito Civil brasileiro, dando continuidade às análises anteriores sobre família, sucessão e autonomia patrimonial. Se nos textos anteriores examinamos a redefinição do papel do cônjuge, a ampliação da liberdade de testar e a reorganização da sucessão legítima, aqui o foco se desloca para uma pergunta cada vez mais recorrente: como proteger, transmitir e governar ativos digitais diante da morte do titular?
A proposta de atualização do Código Civil, atualmente em discussão no Congresso Nacional, reconhece que a ausência de regras claras sobre herança digital e ativos criptográficos gera insegurança jurídica, litígios familiares e perdas patrimoniais irreversíveis. Diante desse cenário, o planejamento sucessório deixa de ser apenas patrimonial e passa a exigir uma abordagem de governança jurídica, tecnológica e estratégica.
O que se entende por herança digital no Direito contemporâneo
A herança digital compreende o conjunto de bens, direitos, informações e ativos armazenados ou operados em ambiente eletrônico, cujo acesso depende de credenciais digitais. Diferentemente dos bens físicos, esses ativos podem se tornar inacessíveis ou até desaparecer se não houver previsão jurídica adequada.
Ativos que integram a herança digital
Entre os principais exemplos, destacam-se:
- contas em redes sociais;
- e-mails pessoais e profissionais;
- arquivos armazenados em nuvem;
- domínios e sites;
- canais monetizados em plataformas digitais;
- carteiras digitais de criptomoedas;
- NFTs e outros ativos tokenizados;
- saldos em plataformas de pagamento eletrônico;
- bancos de dados, conteúdos autorais e obras digitais.
A ausência de regulamentação clara sobre esses ativos faz com que, na prática, muitos herdeiros não consigam acessar ou sequer identificar o patrimônio digital deixado pelo falecido.
A herança digital no debate da Reforma do Código Civil
O Código Civil de 2002 foi concebido em um contexto no qual a economia digital ainda não desempenhava papel relevante. As propostas atuais de reforma buscam preencher essa lacuna, reconhecendo expressamente a existência de bens digitais e a necessidade de disciplinar sua sucessão. Entre os pontos debatidos, destacam-se:
- a possibilidade de o titular definir, em vida, o destino de seus ativos digitais;
- a diferenciação entre ativos com valor econômico e conteúdos de caráter pessoal;
- a proteção da privacidade do falecido e de terceiros;
- a compatibilização entre sucessão civil e termos de uso das plataformas digitais.
O reconhecimento da herança digital no Código Civil representa avanço significativo, pois retira o tema da zona cinzenta atualmente ocupada por decisões judiciais isoladas e cláusulas contratuais impostas unilateralmente por grandes plataformas.
Criptomoedas como objeto de sucessão: desafios jurídicos e práticos
As criptomoedas introduzem um grau adicional de complexidade ao planejamento sucessório. Diferentemente de ativos financeiros tradicionais, elas não dependem de instituições centralizadas e não possuem, em muitos casos, registros vinculados ao CPF do titular.
Natureza jurídica das criptomoedas
Embora ainda haja debates doutrinários, prevalece o entendimento de que criptomoedas:
- possuem valor econômico;
- integram o patrimônio do titular;
- são passíveis de sucessão;
- devem ser declaradas para fins fiscais.
No entanto, sua transmissibilidade depende exclusivamente do acesso às chaves privadas. Sem elas, o ativo torna-se irrecuperável, ainda que exista decisão judicial reconhecendo o direito dos herdeiros.
O risco da perda patrimonial absoluta
A ausência de planejamento pode resultar na perda definitiva do patrimônio digital, sem possibilidade de recuperação judicial. Trata-se de um risco que não existe nos modelos patrimoniais tradicionais e que exige abordagem preventiva.
Governança sucessória aplicada a ativos digitais
Diante desse novo cenário, surge o conceito de governança sucessória digital, que consiste na organização jurídica, técnica e estratégica dos ativos digitais com foco na sua preservação e transmissão.
Elementos essenciais da governança sucessória digital
Uma governança eficaz envolve:
- inventário detalhado de ativos digitais;
- classificação entre ativos patrimoniais e pessoais;
- definição de herdeiros ou beneficiários específicos;
- regras claras de acesso pós-morte;
- integração com testamento e planejamento patrimonial;
- proteção da privacidade e da segurança da informação.
Essa abordagem evita litígios familiares, reduz custos de inventário e assegura que a vontade do titular seja respeitada.
Instrumentos jurídicos para proteção da herança digital
A proteção dos ativos digitais exige combinação de instrumentos jurídicos e soluções práticas.
Testamento com cláusulas específicas
O testamento deve:
- prever expressamente o destino dos ativos digitais;
- autorizar o acesso a contas e plataformas;
- nomear responsável pela gestão digital;
- diferenciar conteúdos patrimoniais e pessoais.
Mandatos, cofres digitais e protocolos de acesso
Além do testamento, podem ser utilizados:
- mandatos condicionados à morte;
- cofres digitais com instruções sucessórias;
- soluções de custódia institucional para criptoativos.
A adoção dessas medidas demonstra diligência e reduz significativamente o risco de perda patrimonial.
Impactos fiscais e sucessórios da herança digital
Os ativos digitais não estão imunes à tributação. Criptomoedas, NFTs e rendimentos digitais integram a base de cálculo do ITCMD, conforme legislação estadual, e devem ser corretamente avaliados.
A ausência de documentação adequada pode:
- dificultar a avaliação fiscal;
- gerar autuações;
- atrasar inventários;
- aumentar litígios com o fisco.
O planejamento sucessório digital deve, portanto, integrar análise jurídica, fiscal e patrimonial.
Herança digital e a nova lógica da autonomia patrimonial
Assim como ocorre com a proposta de redução da legítima e ampliação da liberdade de testar, a herança digital reforça a centralidade da autonomia privada. A lei deixa de presumir comportamentos e passa a exigir manifestação clara de vontade.
Nesse contexto, o planejamento sucessório deixa de ser reativo e se transforma em ferramenta estratégica de governança patrimonial.
Conclusão: sucessão digital exige estratégia, técnica e visão de futuro
A Reforma do Código Civil evidencia que o patrimônio do futuro já é, em grande parte, digital. Ignorar essa realidade é expor famílias e empresas a perdas irreversíveis e conflitos evitáveis.
Herança digital, criptomoedas e governança sucessória não são temas periféricos, mas elementos centrais do planejamento patrimonial contemporâneo. A ausência de regras claras impõe ao titular do patrimônio a responsabilidade de estruturar sua sucessão de forma técnica e preventiva.
A Estelles Advogados atua na vanguarda do Direito Civil, Integrando planejamento sucessório, direito digital e governança patrimonial para oferecer soluções jurídicas sólidas, seguras e alinhadas às transformações legislativas em curso.
Perguntas e Respostas (Q&A)
1. O que é herança digital?
É o conjunto de ativos, direitos e informações digitais que integram o patrimônio do falecido.
2. Criptomoedas entram no inventário?
Sim. Integram o patrimônio e devem ser declaradas e partilhadas.
3. Sem a chave privada, o herdeiro pode acessar a criptomoeda?
Não. Sem acesso à chave, o ativo é perdido definitivamente.
4. Posso deixar criptomoedas em testamento?
Sim, desde que haja previsão clara e meios técnicos de acesso.
5. Redes sociais fazem parte da herança?
Depende. Contas monetizadas possuem valor patrimonial; contas pessoais exigem análise de privacidade.
6. O Código Civil já regula a herança digital?
Ainda de forma incipiente. A reforma busca suprir essa lacuna.
7. Existe tributação sobre herança digital?
Sim. Ativos digitais estão sujeitos ao ITCMD.
8. Holding familiar protege ativos digitais?
Pode ser parte da estratégia, mas não substitui planejamento específico.
9. Posso nomear alguém para gerir meus ativos digitais após a morte?
Sim, por meio de testamento ou mandato adequado.
10. Quando devo revisar meu planejamento sucessório digital?
Imediatamente, especialmente diante das propostas de reforma do Código Civil.
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- Assessoria sobre os aspectos fiscais e administrativos envolvidos nas mais diversas atividades ligadas ao comércio exterior, inclusive quanto à utilização de regimes aduaneiros especiais.