Por: Dra. Fernanda Depari Estelles Martins
A consolidação prática dos efeitos da Lei nº 14.754/2023 — que redefiniu a tributação das aplicações financeiras no exterior, das entidades controladas (offshores), dos trusts e dos fundos de investimento fechados no Brasil — inaugurou uma nova era na gestão de fortunas e na estruturação patrimonial internacional. Ultrapassada a fase inicial de transição e opção pela atualização do valor dos bens, o mercado e as famílias de alto patrimônio (High Net Worth) enfrentam o desafio cotidiano da apuração periódica de tributos, do recolhimento pelo regime transparente ou diferido e da adequação das obrigações acessórias perante a Receita Federal do Brasil.
Na Estelles Advogados, observamos que o fim do diferimento fiscal irrestrito não decretou o fim das estruturas internacionais ou dos fundos exclusivos; ao contrário, depurou o seu uso. A premissa de que offshores e trusts serviam unicamente como atalhos para postergar o Imposto de Renda deu lugar a uma compreensão mais madura e sofisticada: a verdadeira proposta de valor desses veículos reside na segurança jurídica de jurisdições consolidadas, na proteção contra riscos sistêmicos locais, na eficiência do planejamento sucessório multigeracional e no acesso a mercados globais. Contudo, para preservar essa eficiência, a revisão de portfólios, a reorganização de contratos e a readequação dos atos constitutivos tornaram-se imperativos imediatos.
O Novo Cenário das Offshores: Do Diferimento à Transparência Fiscal Ativa
A mudança central para as entidades controladas no exterior residiu na perda da diferição automática dos lucros. Sob a nova sistemática, os lucros auferidos por offshores situadas em jurisdições de tributação favorecida ou beneficiárias de regimes fiscais privilegiados — ou cujas receitas passivas (juros, dividendos, royalties, ganhos de capital) representem parcela substancial do rendimento — passam a ser tributados anualmente em 31 de dezembro, à alíquota fixa de 15%, independentemente de haver distribuição efetiva para a pessoa física no Brasil.
Essa alteração exige uma auditoria minuciosa na composição dos ativos mantidos no exterior. Estruturas mantidas de forma estática, sem a devida substância econômica ou sem uma governança alinhada às novas exigências fiscais, passaram a gerar custos operacionais e administrativos desproporcionais ao benefício oferecido.
- Opção pelo Regime de Transparência Fiscal: A legislação permite que o contribuinte opte por declarar os bens e direitos detidos pela entidade no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Essa escolha exige uma análise tática individualizada, comparando o impacto tributário direto nas alienações e proventos com o custo de manutenção da estrutura societária.
- A Posição do Fluxo de Caixa e a Cobrança do Imposto: A necessidade de apurar o imposto anualmente sobre lucros contábeis apurados na offshore obriga as famílias a organizarem uma reserva de liquidez para o cumprimento das obrigações tributárias no Brasil, evitando o estrangulamento de caixa em momentos de volatilidade cambial ou de mercado.
Fundos Exclusivos no Brasil: O Impacto do Come-Cotas e a Reestruturação das Carteiras
No ambiente doméstico, a eliminação do diferimento para os fundos de investimento fechados (fundos exclusivos) introduziu a incidência do mecanismo de “come-cotas” periódico (em maio e novembro) ou a tributação no resgate, a depender da classificação do fundo como de curto ou longo prazo.
Diante do novo patamar tributário, a manutenção de fundos exclusivos exige uma justificativa que vá além do aspecto estritamente fiscal. A grande vantagem do fundo exclusivo permanece na sua capacidade de atuar como veículo de consolidação de ativos e governança familiar:
- Gestão Profissional e Loteamento de Riscos: O fundo permite reunir uma grande diversidade de ativos (títulos públicos, ativos de renda variável, crédito privado e imobiliário) sob uma única gestão profissional, simplificando a consolidação de relatórios e a apuração contábil.
- Sucessão via Cotas e Proteção de Portfólio: A doação de cotas do fundo com reserva de usufruto aos herdeiros continua sendo um dos instrumentos mais eficientes para organizar a sucessão sem a liquidação forçada de ativos do mercado financeiro, garantindo que o portfólio continue gerando rendimentos sob a governança dos fundadores.
- Adequação dos Regulamentos: É fundamental revisar os regulamentos dos fundos para ajustar políticas de investimento, regras de resgate e enquadramento nas exceções legais (como os Fundos de Investimento em Participações — FIPs qualificados), maximizando a eficiência permitida pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pela legislação tributária.
Trusts e o Planejamento Sucessório Internacional: A Regulamentação do Instituto no Brasil
Pela primeira vez, a legislação brasileira disciplinou de forma expressa a figura do Trust para fins tributários, encerrando décadas de insegurança jurídica e interpretações divergentes por parte do Fisco. A nova regra adota o princípio da transparência fiscal do Trust, considerando que o patrimônio permanece sob a titularidade do instituidor (settlor) até que ocorra a distribuição efetiva aos beneficiários ou o falecimento do instituidor.
Essa formalização trouxe clareza para a transmissão causa mortis no exterior:
- Momento de Ocorrência do ITCMD: A distribuição dos bens do Trust ao beneficiário em razão do falecimento do settlor passa a ser caracterizada como transmissão gratuita (sucessão), atraindo a incidência do ITCMD conforme as regras estaduais e a jurisprudência fixada pelo STF sobre a cobrança de impostos sobre bens no exterior.
- Revisão dos Trust Deeds e Letters of Wishes: A documentação constitutiva dos trusts deve ser rigorosamente auditada para garantir que as cláusulas de irrevogabilidade, os poderes do Trustee e as instruções de distribuição aos beneficiários estejam perfeitamente harmonizadas com a declaração de bens no Brasil e não gerem dupla tributação desnecessária ou caracterização de rendimento tributável no IRPF em vez de sucessão.
A Urgência da Adequação Preventiva
A transição para o novo regime de tributação de ativos no exterior e fundos exclusivos não permite posturas passivas. Tentar manter estruturas antigas sem os devidos ajustes contratuais, contábeis e societários expõe o patrimônio familiar a pesadas autuações fiscais, multas por inconsistência na Declaração de Bens e Direitos no Exterior (CBE/Bacen e IRPF) e ineficiência operacional.
A governança patrimonial internacional moderna exige um alinhamento fino entre o Direito Tributário, o Direito Societário e o Direito de Família e Sucessões. Na Estelles Advogados, atuamos na revisão analítica de estruturas offshore, fundos e trusts, redesenhando atos constitutivos e adequando o portfólio global das famílias para garantir conformidade fiscal irrestrita, eficiência operacional e a inviolabilidade da proteção patrimonial multigeracional.
Perguntas e Respostas (Q&A) Sobre Offshores, Fundos Exclusivos e a Lei 14.754/2023
1. A Lei nº 14.754/2023 acabou com a vantagem de manter uma empresa offshore?
Não. Embora tenha encerrado o diferimento tributário irrestrito dos lucros, a offshore permanece indispensável para garantir proteção patrimonial contra riscos institucionais do Brasil, simplificar a sucessão internacional de bens em múltiplas jurisdições e permitir o acesso a mercados financeiros globais com governança centralizada.
2. Qual é a alíquota de Imposto de Renda aplicável aos lucros de uma offshore sob as novas regras?
Os lucros auferidos por entidades controladas no exterior enquadradas na lei são tributados à alíquota fixa de 15% na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física (IRPF), apurados em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de haver a distribuição efetiva dos valores ao Brasil.
3. O que é a opção pelo regime de transparência fiscal para entidades no exterior?
É a faculdade concedida ao contribuinte de declarar os bens e direitos detidos pela offshore como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. A escolha elimina a entidade para fins fiscais, mas exige avaliação prévia, pois altera a forma de apuração do ganho de capital e a tributação dos proventos.
4. Como funciona o “come-cotas” para fundos exclusivos fechados no Brasil?
Os fundos de investimento fechados passaram a sofrer a incidência periódica do Imposto de Renda retido na fonte no último dia útil dos meses de maio e novembro (à alíquota de 15% para fundos de longo prazo ou 20% para curto prazo), antecipando o imposto que antes só era recolhido no resgate ou encerramento do fundo.
5. Os Fundos de Investimento em Participações (FIPs) também sofrem tributação periódica no come-cotas?
Não necessariamente. Os FIPs enquadrados como entidades de investimento e que cumprem os requisitos regulatórios específicos da CVM e da legislação tributária mantêm regras diferenciadas de tributação, sendo tributados precipuamente no momento da distribuição de rendimentos ou do resgate/alienação de cotas.
6. Como o Trust é tratado para fins do Imposto de Renda no Brasil após a nova lei?
A legislação estabeleceu o princípio da transparência fiscal. Os bens e direitos mantidos no Trust continuam sob a titularidade fiscal do instituidor (settlor) até que ocorra a distribuição efetiva ao beneficiário ou o falecimento do instituidor, momento em que a transferência é caracterizada como doação ou sucessão.
7. O ITCMD incide sobre a distribuição de recursos de um Trust em razão do falecimento do settlor?
Sim. O repasse de bens e recursos do Trust aos beneficiários decorrente do falecimento do settlor é qualificado como transmissão causa mortis, atraindo a incidência do ITCMD nos termos da legislação estadual aplicável e observadas as balizas do Supremo Tribunal Federal (STF).
8. O que acontece com os rendimentos gerados por investimentos no exterior que são reinvestidos na própria offshore?
Sob a nova regra, os lucros contábeis apurados pela offshore no ano-calendário são tributados anualmente a 15% no Brasil, mesmo que sejam integralmente reinvestidos no portfólio da própria empresa no exterior.
9. Quais obrigações acessórias devem ser observadas por quem possui patrimônio no exterior?
Além da declaração correta na Declaração de Ajuste Anual do IRPF (com o detalhamento das entidades, ativos ou trusts), o contribuinte deve entregar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central do Brasil, observando os limites de valor e os prazos trimestrais ou anuais.
10. Qual deve ser o primeiro passo para reorganizar uma offshore ou fundo exclusivo às novas regras?
O primeiro passo é um diagnóstico jurídico e contábil completo da estrutura. Devem-se analisar o contrato social/estatuto da offshore, o regulamento do fundo ou o Trust Deed, a natureza dos ativos em carteira e o impacto fiscal da manutenção do veículo, definindo se a melhor estratégia envolve a reorganização societária, a opção pela transparência ou a consolidação dos ativos.
Estelles Advogados Associados: mais de 35 anos de dedicação à advocacia
Somos uma Sociedade de Advogados fundada no ano de 2000, e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 5.402, que, desde a nossa fundação, nos dedicamos a atender a praticamente todas as áreas do Direito Público e Privado.
Seja na esfera Contenciosa, seja na Preventiva, contando, para tanto, com o auxílio de advogados associados, escritórios correspondentes fora do Estado de São Paulo, estagiários, suporte paralegal e de pessoal administrativo, de quem são exigidos os melhores esforços para atendimento rápido e eficaz de seus clientes.
Somamos mais de 35 anos de formação acadêmica e dedicação à advocacia, sempre praticada de forma personalizada e artesanal, na busca da perfeição no atendimento da clientela com respeito à ética e à qualidade dos serviços jurídicos prestados, adequando-se às características e necessidades de cada um.
Dentre as nossas principais áreas de atuação e especialização (Administrativo, Ambiental, Bancário, Concorrencial, Direito do Consumidor, Contencioso Cível, Contratos, Famílias e Sucessões, Imobiliário, Propriedade Intelectual e Societário), levando em consideração o tema central deste artigo, iremos versar um pouco mais a respeito do Direito Tributário, para maior compreensão das nossas frentes de atuação, especialização e assessoria:
- Consultoria sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias federais, estaduais e municipais relacionadas a tributos diretos, indiretos e previdenciários;
- Elaboração de defesas e recursos em processos administrativos, bem como de ações judiciais questionando a exigência de tributos nas esferas municipal, estadual, federal e previdenciária;
- Assessoria e análise sobre diversos aspectos fiscais e contábeis relacionados a operações de aquisição de empresas, fusão, cisão, joint venture e demais reestruturações societárias, incluindo planejamento tributário;
- Consultoria sobre preço de transferência, compensações tributárias e revisão de DIPJ;
- Assessoria e consultoria a entidades do terceiro setor com relação a imunidade tributária e incentivos fiscais;
- Assessoria sobre os aspectos fiscais e administrativos envolvidos nas mais diversas atividades ligadas ao comércio exterior, inclusive quanto à utilização de regimes aduaneiros especiais.