A garantia de 7 dias é lei?

Você comprou um produto, por exemplo, um fogão, e ao recebê-lo em sua residência percebe que não é como você esperava. Você pode desistir dessa compra? Sim, se for num prazo de 7 dias a contar da data da entrega. Mas esse direito só vale se a aquisição não foi realizada numa loja física. Ou seja, a compra tem que ter sido a distância, pela internet, pelo telefone ou até pelo WhatsApp ou outro aplicativo de smartphone.

A regra é clara e se justifica pelo consumidor não ter visto o produto ao vivo. É chamado “direito de arrependimento”, garantido pelo Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), válido em todo o território nacional.

Literalmente, o texto do CDC diz o seguinte:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Perceba que nada fala sobre compra pela internet, mas esse artigo está na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – para se ter uma ideia, a Amazon foi uma das pioneiras em e-commerce nos Estados Unidos em 1995, enquanto o comércio eletrônico no Brasil começou a se desenvolver por volta do ano 2000.

Curiosamente, cita “a domicílio”, o que ainda era comum naquela época. A Avon, por exemplo, tinha sua maior força de comercialização através das vendedoras de porta a porta, que levavam o catálogo do mês e até uma frasqueira com amostras na casa das clientes.

Responsável pelo estorno do valor

Pelo texto do artigo, é o vendedor – e não o fabricante – que tem a obrigação de devolver o valor que o consumidor pagou, incluindo até taxa de frete, caso tenha sido cobrada, no caso de arrependimento em 7 dias. Não há a necessidade sequer de justificar o motivo do arrependimento. Não importa se você não gostou da cor, do tamanho ou do acabamento.

A empresa até pode solicitar que o consumidor faça a devolução do produto pelos Correios, mas cabe a ela bancar o custo de envio. Isso, obviamente, dependendo do produto – pelo nosso exemplo no início deste texto a loja terá que agendar para retirar o fogão.

A maioria dos comércios exigem que a devolução seja feita na mesma embalagem da entrega, apesar de a lei não abordar isso. O ideal é que o consumidor crie o hábito de guardar a embalagem por 7 dias ou até mais do que esse prazo, se for possível.

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), escreveu em seu site:

“Muitos estabelecimentos comerciais, contrariando a lei, exigem, para efetuar a desistência, que o produto esteja lacrado ou na embalagem, mas não é isso que diz o CDC, que garante que o direito à desistência da compra ocorre sobre o produto e não sobre a embalagem ou caixa”.

Mudança durante a pandemia

Em junho de 2020, saiu a Lei 14.010, que criou regras transitórias para o período da pandemia de Covid-19. Ela suspendeu o direito de arrependimento, mas somente até 30 de outubro de 2020.

Segundo Juliana Moya, especialista da Proteste, o consumidor não pôde exercer o seu direito de arrependimento durante esse período do ano passado, mas somente em casos de compras de medicamentos, alimentos ou outros produtos perecíveis entregues por delivery.

Direito de arrependimento x garantias

Até agora abordamos os meandros do direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Não se pode confundir com a garantia dos produtos.

Ao ser adquirido, por qualquer canal, inclusive em lojas físicas, um produto conta com a garantia legal e a contratual, e pode ter ainda a garantia estendida. Confira as diferenças entre elas:

Garantia legal: É estabelecida pelo CDC, que dá o direito ao consumidor reclamar de problemas no produto adquirido no prazo de 30 dias para bens não duráveis (alimentos, por exemplo) e de 90 dias para bens duráveis (como eletrodomésticos), que passa a contar a partir do recebimento do bem.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), essa garantia é para defeitos aparentes, como um risco ou um amassado, e defeitos ocultos, também chamado de vícios ocultos que só aparecem depois de um tempo de uso.

O consumidor deve recorrer à loja, ao fabricante ou à assistência técnica. A partir da data da reclamação, o produto tem de ser reparado e entregue em perfeitas condições em até 30 dias. No caso de produtos essenciais, como uma geladeira, ela deve ser trocada de imediato.

Extrapolando os 30 dias para o conserto, o consumidor tem o direito de ter o produto substituído por um da mesma marca e modelo, ou receber seu dinheiro de volta ou ainda poder optar pela troca por outro produto em que o valor já pago serve para abater no preço do novo.

Garantia contratual: É o tempo que o fabricante ou fornecedor pode, a seu critério, acrescentar além do previsto pela garantia legal. A vigência é a partir da data da emissão da nota fiscal e conta com prazo e condições definidas pela própria empresa.

Garantia estendida: Na verdade é um seguro contra defeitos, que pode ser oferecido pelo lojista, com uma cobrança adicional. Deve-se, entretanto, ler a apólice para conferir os danos cobertos e avaliar se realmente ela vale a pena.

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm#:~:text=49.,por%20telefone%20ou%20a%20domic%C3%ADlio.

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/direito-ao-arrependimento-de-compra

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm

https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/voce-sabe-qual-o-prazo-de-troca-de-produtos-estipulado-em-lei

https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/garantia-entenda-os-prazos-para-reclamar-de-produto-com-defeito

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