Por: Dra. Fernanda Depari Estelles Martins
Ao longo dos últimos anos, o Brasil tem testemunhado um dos movimentos legislativos mais relevantes desde a promulgação do atual Código Civil de 2002: o debate em torno da Reforma do Código Civil, conduzido por juristas, legisladores e representantes do setor produtivo, que propõem sua modernização diante das profundas transformações econômicas, tecnológicas e sociais do século XXI. Entenda como a Reforma do Código Civil impacta contratos, responsabilidade civil e relações digitais em 2025, para melhor compreender e lidar com os Contratos e Responsabilidade Civil no Século XXI.
Essa atualização não surge de forma isolada. Ela é parte de um processo contínuo que acompanha as mudanças já analisadas nos artigos anteriores desta série, como as inovações no Direito de Família, a multiparentalidade e a herança digital, temas que evidenciam a necessidade de o Direito acompanhar a realidade dinâmica e plural da sociedade contemporânea.
No campo dos contratos e da responsabilidade civil, o desafio é ainda maior. O avanço da tecnologia, a globalização dos negócios e o surgimento de novas formas de relação econômica — como os contratos digitais, a economia de plataformas e o uso de inteligência artificial na gestão empresarial — exigem uma revisão profunda dos conceitos clássicos que sustentam a teoria contratual e o sistema de responsabilidade civil brasileiro.
Este artigo analisa, sob uma perspectiva jurídica e prática, as mudanças propostas na Reforma do Código Civil que afetam diretamente o regime contratual e a responsabilidade civil, bem como seus impactos sobre empresas e cidadãos. Além disso, explora como a legislação busca equilibrar inovação e segurança jurídica, prevenindo conflitos e adaptando-se às novas demandas do século XXI.
O contexto da reforma e a necessidade de atualização do regime contratual – Contratos e Responsabilidade Civil no Século XXI
O Código Civil de 2002, apesar de moderno à época, foi concebido antes da revolução digital e do advento da economia de dados. Sua estrutura reflete uma sociedade predominantemente analógica, baseada em contratos físicos, assinaturas presenciais e relações de consumo tradicionais.
Passadas mais de duas décadas, o cenário é outro:
- Contratos são firmados por meio eletrônico ou até mesmo por interações automatizadas entre sistemas;
- As relações contratuais são frequentemente transnacionais, envolvendo múltiplas jurisdições;
- As plataformas digitais e os marketplaces passaram a intermediar milhões de transações diárias;
- E, em muitos casos, a inteligência artificial atua como mediadora, influenciando decisões contratuais e comerciais.
A proposta de Reforma do Código Civil, atualmente em discussão no Senado Federal e conduzida sob a presidência do senador Rodrigo Pacheco, reconhece essa defasagem e busca atualizar os fundamentos contratuais. Entre os pontos mais debatidos, estão:
- Validade jurídica de contratos eletrônicos e automatizados;
- Novos critérios para a boa-fé objetiva e a função social do contrato;
- Reforço das regras sobre responsabilidade civil digital;
- E a adaptação do regime de cláusulas abusivas, especialmente em contratos celebrados via plataformas.
Essas mudanças refletem uma preocupação central: como equilibrar a liberdade contratual, princípio basilar do Código Civil, com a proteção das partes vulneráveis e a segurança jurídica necessária para estimular o desenvolvimento econômico.
Contratos eletrônicos, inteligência artificial e autonomia da vontade
Um dos temas mais relevantes da reforma é o reconhecimento expresso da validade dos contratos eletrônicos e da autonomia da vontade manifestada em ambiente digital.
Embora a jurisprudência já tenha consolidado entendimento favorável à assinatura eletrônica e às manifestações digitais de vontade, o novo texto legal busca positivar essas práticas. Essa atualização é crucial diante do crescimento das operações online, especialmente nas áreas de fintechs, e-commerce e startups.
A proposta prevê que:
“O contrato celebrado por meio eletrônico ou automatizado produzirá os mesmos efeitos jurídicos que aquele formalizado por escrito, desde que assegurada a identificação das partes e a integridade das declarações de vontade.”
Além disso, discute-se o papel da inteligência artificial na formação da vontade contratual. Situações como a aceitação automática de termos de uso, a contratação via chatbots e o uso de algoritmos para análise de crédito e precificação já desafiam os conceitos clássicos de consentimento e responsabilidade.
Surge então uma nova fronteira jurídica: quem responde pelos danos decorrentes de decisões automatizadas? A proposta da reforma não resolve integralmente essa questão, mas reforça a necessidade de transparência algorítmica e de responsabilidade compartilhada entre desenvolvedores, plataformas e contratantes.
Em um cenário onde a automação avança mais rápido do que a legislação, o papel do assessor jurídico especializado torna-se essencial para estruturar contratos que previnam litígios e assegurem conformidade regulatória.
A nova responsabilidade civil: de reparação a prevenção de danos
O eixo da responsabilidade civil no século XXI não está apenas na reparação do dano, mas também em sua prevenção.
A proposta de reforma do Código Civil introduz o conceito de função preventiva da responsabilidade civil, reconhecendo que o dever de indenizar deve ser acompanhado por mecanismos que inibam condutas lesivas e estimulem boas práticas corporativas.
Além disso, as novas discussões incluem:
- Responsabilidade civil por danos digitais, como vazamento de dados, uso indevido de imagem e violação de privacidade;
- Danos decorrentes de decisões automatizadas;
- Reparação por riscos de atividade, em linha com a teoria do risco-proveito;
- E a ampliação das hipóteses de responsabilidade solidária em cadeias contratuais complexas.
Esse avanço legislativo reflete uma tendência mundial, já consolidada em legislações como o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial (AI Act) e a Diretiva Europeia de Responsabilidade por Produtos Digitais, que inspiram as discussões brasileiras.
No contexto empresarial, a aplicação prática é imediata: empresas precisarão adotar políticas de compliance contratual e gestão de riscos jurídicos muito mais robustas, capazes de mapear impactos antes que se transformem em litígios.
A boa-fé objetiva e a função social revisitada
Outro ponto relevante das propostas de atualização do Código Civil é a reformulação do papel da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A ideia não é apenas reafirmar esses princípios, mas adaptá-los às novas realidades contratuais. Em um mundo de relações impessoais, mediadas por tecnologia, a boa-fé ganha um novo contorno: o da transparência digital, da informação adequada e da responsabilidade compartilhada.
A função social, por sua vez, expande-se para incluir preocupações com sustentabilidade, ética e governança (ESG). A tendência é que o Código Civil reconheça expressamente a necessidade de que os contratos respeitem valores sociais e ambientais, reforçando a ideia de que o direito privado deve dialogar com o interesse coletivo.
Para as empresas, isso implica revisar modelos contratuais padronizados, garantindo que cumpram critérios de equidade, sustentabilidade e clareza informacional.
Impactos práticos para empresas e cidadãos
As mudanças propostas afetam diretamente a forma como pessoas e empresas se relacionam contratualmente:
- Empresas: precisarão adotar políticas claras de compliance contratual, revisão periódica de cláusulas e mapeamento de riscos;
- Startups e plataformas digitais: deverão garantir transparência algorítmica e consentimento explícito em seus termos de uso;
- Consumidores: terão mais segurança quanto à validade de contratos eletrônicos e proteção contra abusos;
- Advogados e departamentos jurídicos: precisarão atualizar modelos, cláusulas e políticas internas com base nas novas diretrizes.
O setor imobiliário, os contratos de prestação de serviços digitais, os contratos financeiros automatizados e as relações de consumo em plataformas serão os mais diretamente impactados.
Q&A — Perguntas e respostas sobre contratos e responsabilidade civil no século XXI
1. Contratos firmados por e-mail ou aplicativo têm validade jurídica?
Sim. Desde que comprovada a manifestação de vontade e a identidade das partes, contratos eletrônicos possuem plena validade, conforme entendimento consolidado pelos tribunais brasileiros e reforçado pela proposta de Reforma do Código Civil.
2. Empresas podem ser responsabilizadas por decisões tomadas por inteligência artificial?
Sim. A tendência legislativa é pela responsabilidade solidária entre empresa, desenvolvedor e usuário do sistema, especialmente em casos de erro, discriminação ou dano ao consumidor.
3. O que muda na boa-fé e na função social do contrato?
Esses princípios passam a incluir dimensões éticas e digitais, exigindo transparência, sustentabilidade e respeito à privacidade das partes.
4. O novo Código Civil afetará contratos antigos?
Em regra, não retroativamente. Mas recomenda-se revisão preventiva de contratos longos para adequação a novos padrões legais e mitigação de riscos.
5. Como as empresas devem se preparar para essas mudanças?
Com auditorias contratuais, políticas de governança e assessoria jurídica especializada para prevenir litígios e adaptar processos internos às novas normas.
Conclusão — Um novo paradigma contratual e a urgência da atualização jurídica
O século XXI redefine o Direito Contratual e a Responsabilidade Civil. O que antes era centrado na reparação do dano e na rigidez formal dos contratos, agora exige prevenção, ética e adaptabilidade tecnológica.
A Reforma do Código Civil, em discussão no Senado Federal, representa uma oportunidade para harmonizar segurança jurídica, inovação e proteção de direitos. No entanto, a transição exigirá atenção e preparo — tanto de empresas quanto de indivíduos — para adequar práticas e instrumentos jurídicos a essa nova realidade.
O escritório Estelles Advogados Associados segue acompanhando de perto as atualizações e está preparado para orientar seus clientes nas estratégias de adequação contratual e mitigação de riscos, garantindo segurança e conformidade em um ambiente jurídico em constante transformação.
Estelles Advogados Associados: mais de 35 anos de dedicação à advocacia
Somos uma Sociedade de Advogados fundada no ano de 2000, e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 5.402, que, desde a nossa fundação, nos dedicamos a atender a praticamente todas as áreas do Direito Público e Privado.
Seja na esfera Contenciosa, seja na Preventiva, contando, para tanto, com o auxílio de advogados associados, escritórios correspondentes fora do Estado de São Paulo, estagiários, suporte paralegal e de pessoal administrativo, de quem são exigidos os melhores esforços para atendimento rápido e eficaz de seus clientes.
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Dentre as nossas principais áreas de atuação e especialização (Administrativo, Ambiental, Bancário, Concorrencial, Direito do Consumidor, Contencioso Cível, Contratos, Famílias e Sucessões, Imobiliário, Propriedade Intelectual e Societário), levando em consideração o tema central deste artigo, iremos versar um pouco mais a respeito do Direito Tributário, para maior compreensão das nossas frentes de atuação, especialização e assessoria:
- Consultoria sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias federais, estaduais e municipais relacionadas a tributos diretos, indiretos e previdenciários;
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- Assessoria e consultoria a entidades do terceiro setor com relação a imunidade tributária e incentivos fiscais;
- Assessoria sobre os aspectos fiscais e administrativos envolvidos nas mais diversas atividades ligadas ao comércio exterior, inclusive quanto à utilização de regimes aduaneiros especiais.