Interpretação do CARF sobre a forma de tributação dos recebíveis de máquinas de cartão é prejudicial às empresas

Interpretação do CARF sobre a forma de tributação dos recebíveis de máquinas de cartão é prejudicial às empresas

Por: Dra. Fernanda Depari Estelles Martins.

Através de julgamento nos autos do processo nº 13896.723044/2018-53, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu, por voto de qualidade, que as receitas decorrentes de antecipação de recebíveis de vendas (ARV) com as máquinas de cartão devem ser consideradas como de fomento mercantil e não receitas financeiras, de modo que estariam sujeitas à alíquota geral do PIS e da Cofins.

A interpretação dada ao caso em análise pode representar um importante impacto financeiro para as empresas que operam com ARV, na medida em que a posição prevalente do órgão julgador é a de que a ARV é uma prestação de serviço de factoring, de forma que a receita obtida com ela deveria ser incluída na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O tema é novo no CARF e a discordância entre os próprios julgadores é marcante, tendo o caso aqui em comento sido julgado por voto de qualidade, ou seja, aquele aplicado em caso de empate, sendo o voto decisivo do presidente da sessão, posição essa sempre ocupada por representantes do Fisco.

Certamente o tema voltará à pauta e esperamos posições ainda diversas das demais câmaras julgadoras.

Vale dizer que a antecipação de recebíveis é um recurso financeiro que permite que uma empresa receba, de forma adiantada, os valores que entrariam no seu caixa no futuro. Deste modo, a empresa pode, por exemplo, pedir a antecipação total ou parcial do saldo e receber do valor das vendas que foram parceladas no cartão de crédito. Uma vantagem financeira a depender do seu fluxo de caixa.

No caso em julgamento, a Cielo foi autuada em razão da exigência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes da ARV dos anos de 2014 e 2015.

Nos autos, foi o ponto central do debate a efetiva natureza da antecipação de recebíveis, ou seja, se seria uma prestação de serviços ou se caracterizaria como receita financeira.

A fiscalização federal entende que a ARV é uma prestação de serviço de factoring, de modo que a receita dela obtida deveria ser incluída na base de cálculo do PIS e da Cofins. O contribuinte, de seu turno, defende que a atividade com recebíveis não é típica da companhia, e se trata de atividade de natureza financeira. Com isso, o recolhimento estaria sujeito às alíquotas de 0,65% para PIS e 4% para Cofins.



Venceu a tese da fiscalização.

O conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, no voto prevalente, entendeu que a atividade desenvolvida pela companhia seria enquadrada como receita operacional, sendo tributada pela alíquota geral. Para ele, a atuação é caracterizada como compra de direito creditório, de fomento mercantil, além de ser típica da empresa, praticada com habitualidade e profissionalismo. Ou seja, não pode ser incluída como receita financeira. O voto foi acompanhado dos conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini e Marcos Antônio Borges.

Como dito acima, ainda são esperados muitos debates sobre o tema, que pode ter sérias repercussões às empresas.

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