Black Friday 2025: Direitos do Consumidor e Responsabilidades Legais das Empresas

Black Friday 2025: Direitos do Consumidor e Responsabilidades Legais das Empresas

Por: Dra. Fernanda Depari Estelles Martins

O mês de novembro marca o início de um dos períodos mais movimentados do comércio nacional e internacional: a Black Friday. O evento, originalmente norte-americano, consolidou-se no Brasil como um dos principais momentos de consumo do ano, movimentando bilhões de reais em transações físicas e online.

Entretanto, junto com as oportunidades de negócio, a Black Friday traz um aumento expressivo no número de reclamações, denúncias e litígios de consumo. Somente em 2024, segundo dados da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), mais de 35 mil queixas foram registradas durante a semana da Black Friday, abrangendo problemas como publicidade enganosa, atrasos nas entregas, cancelamentos indevidos e dificuldades na devolução de produtos.

Para 2025, as projeções de consumo são ainda mais altas — e, com elas, cresce também a necessidade de cumprimento rigoroso das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como das obrigações legais impostas às empresas, especialmente as que atuam no comércio eletrônico.

Este artigo analisa, sob a perspectiva jurídica e de governança corporativa, os direitos do consumidor durante a Black Friday e as responsabilidades legais das empresas, além de abordar boas práticas de compliance, tendências regulatórias e orientações práticas para mitigar riscos e preservar a confiança do mercado.

1. O Código de Defesa do Consumidor e a Black Friday: princípios aplicáveis

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é a base normativa que rege as relações de consumo no Brasil. Seus princípios fundamentais — transparência, boa-fé, informação adequada e equilíbrio contratual — tornam-se especialmente relevantes durante eventos promocionais de grande escala como a Black Friday. Entre as normas mais frequentemente aplicadas estão:

  • Art. 6º, III: direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características e preço.
  • Art. 30: vinculação da oferta — toda informação ou publicidade obriga o fornecedor e deve ser cumprida integralmente.
  • Art. 37: proibição de publicidade enganosa ou abusiva.
  • Art. 49: direito de arrependimento para compras realizadas fora do estabelecimento comercial (inclusive online), no prazo de 7 dias.
  • Art. 35: obrigação do fornecedor de cumprir a oferta, sob pena de restituição e indenização.

Durante a Black Friday, o descumprimento desses dispositivos é amplamente fiscalizado por órgãos como o Procon-SP, a Senacon e o Ministério da Justiça, que frequentemente publicam portarias específicas de monitoramento e recomendações preventivas.

Em 2025, a expectativa é de que esses órgãos reforcem o acompanhamento das plataformas digitais, dada a proliferação de marketplaces internacionais e o uso de inteligência artificial em campanhas promocionais, o que levanta novas preocupações quanto à transparência de algoritmos e precificação dinâmica.

2. Práticas enganosas e responsabilidades empresariais

A publicidade enganosa é o principal motivo de autuações e processos administrativos durante a Black Friday.

O termo “metade do dobro”, popularizado pela prática de elevar preços dias antes do evento e depois anunciar “descontos”, é classificado pelo CDC como publicidade enganosa por omissão ou falsidade.
De acordo com o Art. 37, §1º, considera-se enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor em erro”.

Responsabilidade objetiva

Empresas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o Art. 14 do CDC, independentemente de culpa. Isso significa que basta a comprovação do dano e do nexo causal para que haja obrigação de indenizar.

Além disso, a jurisprudência do STJ tem reiterado que marketplaces e plataformas digitais também são solidariamente responsáveis por fraudes cometidas por vendedores cadastrados, quando não adotam medidas eficazes de controle e prevenção.

Compliance e boas práticas

Para mitigar riscos, é essencial que as empresas adotem um programa de compliance de consumo, com diretrizes específicas para o período da Black Friday, que inclua:

  • Revisão prévia das campanhas publicitárias;
  • Registro documental dos preços anteriores às promoções;
  • Política clara de trocas e devoluções;
  • Atendimento pós-venda eficiente e rastreável;
  • Treinamento das equipes de marketing e SAC.

Empresas que seguem essas boas práticas não apenas reduzem o risco de sanções, como fortalecem sua reputação e demonstram compromisso ético e jurídico com o consumidor.

3. Comércio eletrônico e o direito de arrependimento

Com o crescimento exponencial do e-commerce, a maior parte das transações da Black Friday ocorre em ambiente digital. Isso ativa uma das garantias mais importantes do CDC: o direito de arrependimento.

Conforme o Art. 49, o consumidor pode desistir da compra no prazo de sete dias, contados do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, sem necessidade de justificativa e com restituição integral dos valores pagos. É fundamental destacar que esse direito:

  • Se aplica a qualquer compra online, inclusive em marketplaces;
  • Inclui o reembolso integral do frete;
  • Impede a cobrança de taxas administrativas;
  • E deve ser respeitado mesmo em casos de produtos em promoção.

Empresas que dificultam ou se recusam a cumprir essa norma podem ser multadas pelos Procons e obrigadas judicialmente a reparar danos morais e materiais.

Além disso, há uma tendência de endurecimento legislativo: tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.212/2024, que prevê prazos diferenciados para arrependimento em compras digitais e multa automática em caso de descumprimento.

4. Fraudes digitais e a responsabilidade por segurança da informação

A Black Friday também é marcada por um aumento significativo das fraudes digitais, incluindo golpes de phishing, sites falsos e clonagem de dados.

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) atribui às empresas a responsabilidade pela segurança e confidencialidade das informações pessoais dos consumidores. Assim, falhas de segurança que resultem em vazamento de dados podem gerar dupla responsabilização: administrativa (pela ANPD) e consumerista (pelo CDC). Entre as medidas preventivas recomendadas, estão:

  • Certificação SSL e segurança de navegação;
  • Políticas de privacidade acessíveis e atualizadas;
  • Autenticação de múltiplos fatores para transações;
  • Treinamento de colaboradores para identificação de tentativas de fraude;
  • Comunicação imediata aos consumidores em caso de incidentes de segurança.

A omissão ou negligência no cumprimento dessas medidas pode ser entendida como violação da boa-fé objetiva e ensejar reparação por danos morais coletivos, além de multas previstas pela LGPD.

5. Fiscalização e jurisprudência recente

Em 2024, o Procon-SP e a Senacon firmaram convênios de cooperação técnica para compartilhamento de dados de fiscalização em tempo real, o que permitiu autuar mais de 1.500 empresas durante a Black Friday.

A tendência para 2025 é de intensificação dessa integração, com uso de inteligência artificial para rastrear ofertas suspeitas, alterações abruptas de preço e aumento de reclamações.

Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento relevante no REsp 1.937.986/SP (2023), ao determinar que:

“O fornecedor que divulga promoção com valores inexatos responde pela frustração da legítima expectativa do consumidor, ainda que o erro tenha origem em falha sistêmica.”

Essa decisão reforça a tese da responsabilidade objetiva e solidária e amplia o alcance das sanções aplicáveis às empresas, mesmo quando alegam erro técnico.

6. Q&A — Perguntas e Respostas sobre Direitos e Deveres na Black Friday

1. É permitido vender produtos com estoque limitado?
Sim, desde que a limitação seja informada de forma clara e ostensiva ao consumidor. Omitir essa informação configura publicidade enganosa.

2. O consumidor pode exigir o cumprimento do preço anunciado por engano?
Depende. Se o erro for grosseiro (por exemplo, um celular de R$ 4.000 anunciado por R$ 40), os tribunais entendem que não há obrigação. Em casos de dúvida razoável, prevalece o preço divulgado.

3. As lojas são obrigadas a aceitar devoluções de produtos comprados na loja física?
Não há obrigação legal, salvo se o produto apresentar defeito. A política de trocas é facultativa, mas deve ser informada com clareza.

4. O que acontece se o produto não for entregue no prazo prometido?
O consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com restituição integral dos valores pagos, conforme o Art. 35 do CDC.

5. Quais as penalidades para empresas que descumprem o CDC na Black Friday?
Multas de até R$ 13 milhões (Lei nº 8.078/90), suspensão de atividades, interdição de sites, e, em casos graves, responsabilização civil e criminal dos administradores.

Conclusão — Black Friday com segurança jurídica e reputação empresarial

A Black Friday 2025 representa mais do que uma oportunidade de impulsionar vendas: é um teste de maturidade ética e jurídica para empresas. O consumidor moderno está mais atento, as ferramentas de fiscalização estão mais sofisticadas e a legislação — especialmente o CDC e a LGPD — impõe padrões elevados de transparência e responsabilidade.

Empresas que tratam o evento com seriedade, adotando práticas preventivas e assessoramento jurídico especializado, não apenas evitam sanções, mas fortalecem sua reputação no mercado e consolidam a confiança do público.

O Estelles Advogados Associados orienta empresas e consumidores na interpretação e aplicação das normas do Direito do Consumidor e Digital, oferecendo suporte jurídico completo para garantir conformidade, segurança e boas práticas comerciais durante a Black Friday e em todas as operações de consumo.

Estelles Advogados Associados: mais de 35 anos de dedicação à advocacia 

Somos uma Sociedade de Advogados fundada no ano de 2000, e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 5.402, que, desde a nossa fundação, nos dedicamos a atender a praticamente todas as áreas do Direito Público e Privado.

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Dentre as nossas principais áreas de atuação e especialização (Administrativo, Ambiental, Bancário, Concorrencial, Direito do Consumidor, Contencioso Cível, Contratos, Famílias e Sucessões, Imobiliário, Propriedade Intelectual e Societário), levando em consideração o tema central deste artigo, iremos versar um pouco mais a respeito do Direito Tributário, para maior compreensão das nossas frentes de atuação, especialização e assessoria:

  • Consultoria sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias federais, estaduais e municipais relacionadas a tributos diretos, indiretos e previdenciários;
  • Elaboração de defesas e recursos em processos administrativos, bem como de ações judiciais questionando a exigência de tributos nas esferas municipal, estadual, federal e previdenciária;
  • Assessoria e análise sobre diversos aspectos fiscais e contábeis relacionados a operações de aquisição de empresas, fusão, cisão, joint venture e demais reestruturações societárias, incluindo planejamento tributário;
  • Consultoria sobre preço de transferência, compensações tributárias e revisão de DIPJ;
  • Assessoria e consultoria a entidades do terceiro setor com relação a imunidade tributária e incentivos fiscais;
  • Assessoria sobre os aspectos fiscais e administrativos envolvidos nas mais diversas atividades ligadas ao comércio exterior, inclusive quanto à utilização de regimes aduaneiros especiais.

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