Novas Regras Tributárias ampliam Direitos do Contribuinte: Entenda como Reduzir Multas, Revisar Autuações e Fortalecer sua Defesa

Novas Regras Tributárias

Por: Dra. Fernanda Depari Estelles Martins

A promulgação da Lei Complementar nº 236/2026 promoveu alterações profundas no Código Tributário Nacional (CTN), estabelecendo novas garantias fundamentais para empresas e pessoas físicas na relação com a administração pública fiscal. O avanço legislativo representa uma mudança de paradigma na governança tributária brasileira ao limitar penalidades desproporcionais, padronizar garantias no processo administrativo e vincular o Fisco às decisões consolidadas dos Tribunais Superiores. Em nossa perspectiva na Estelles Advogados, a nova norma não cancela débitos automaticamente, mas oferece um conjunto inédito de ferramentas estratégicas para auditar passivos, reduzir multas excessivas, regularizar contingências em condições mais favoráveis e reavaliar discussões fiscais em andamento.

Multas Tributárias passam a ter Limites e Critérios de Proporcionalidade

Uma das inovações mais relevantes da LC nº 236/2026 diz respeito à imposição de tetos e critérios de dosimetria para as penalidades aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias. A aplicação de sanções automáticas ou em patamares confiscois passa a ser expressamente vedada pelo novo texto legal.

Como regra geral, as multas vinculadas ao valor do tributo ou do crédito tributário passam a respeitar os seguintes teto-limites:

  • 75% do valor do tributo ou crédito em autuações ordinárias;
  • 100% quando devidamente comprovadas as hipóteses de fraude, sonegação ou conluio;
  • 150% exclusivamente em casos caracterizados de reincidência.

Além dos tetos quantitativos, a legislação passa a exigir que a autoridade fiscal individualize a conduta do contribuinte e fundamentar a aplicação da penalidade com base nas circunstâncias do caso concreto. Fatores como bons antecedentes fiscais, inexistência de prejuízo efetivo ao erário, erro escusável, regularização voluntária durante a fiscalização ou a existência de precedente judicial qualificado ainda pendente de julgamento definitivo tornam-se elementos atenuantes obrigatórios na dosimetria da sanção.

Como o Contribuinte Pode Se Beneficiar

Empresas com autos de infração em curso devem auditar se as penalidades exigidas observam os novos tetos legais e os critérios atenuantes de conduta. Nos processos administrativos ou judiciais ainda não julgados definitivamente, abre-se o fundamento para requerer a aplicação retroativa da penalidade mais favorável, com base no artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, cuja extensão observará a natureza de cada autuação.

Pagamento e Parcelamento: Parâmetros de Redução Estratégica

A nova legislação instituiu uma tabela progressiva de reduções no valor das multas de ofício para encorajar a autorização e a regularização de contingências fiscais, ponderando o momento e a forma de liquidação do débito:

  • Redução de 50% para o pagamento integral efetuado dentro do prazo de impugnação administrativa;
  • Redução de 40% para a opção pelo parcelamento formalizado dentro do prazo de impugnação;
  • Redução de 30% para o pagamento realizado após o encerramento do prazo de impugnação, porém antes da inscrição do crédito em dívida ativa;
  • Redução de 20% para o parcelamento solicitado nessa fase pré-inscrição.

Adicionalmente, contribuintes integrados a programas formais de conformidade tributária junto aos órgãos fiscais poderão ter acesso a condições diferenciadas de regularização, observada a regulamentação de cada ente federativo.

Como o Contribuinte Pode Se Beneficiar

Ao ser notificada de um auto de infração, a gestão empresarial não deve optar pelo recolhimento ou pela impugnação imediata sem um estudo comparativo de cenários. A tomada de decisão exige a avaliação conjunta da probabilidade de êxito da tese de defesa, a mensuração do custo-benefício dos descontos na multa, o impacto no fluxo de caixa, os custos do parcelamento, o risco de inscrição em dívida ativa e eventuais reflexos reputacionais ou contábeis.

Vedações no Lançamento para Prevenir Decadência

A LC nº 236/2026 estabeleceu uma importante garantia ao prever que, nos casos em que a exigibilidade do tributo já se encontrava suspensa antes do início da fiscalização — em razão de depósito judicial, concessão de liminar ou tutela provisória —, o lançamento lavrado pelo Fisco com o objetivo de prevenir a decadência não poderá conter multa de ofício nem multa de mora.

Como o Contribuinte Pode Se Beneficiar

Empresas com ações judiciais em andamento respaldadas por decisões de suspensão de exigibilidade devem revisar os lançamentos fiscais lavrados no período. Caso penalidades tenham sido indevidamente incluídas, sua exclusão reduzirá expressamente o montante em discussão e afastará a aplicação de sanções pelo não recolhimento de exigência sob apreciação do Judiciário.

Vinculação Expressa a Precedentes do STF e do STJ

Outro avanço expressivo é a vinculação obrigatória da administração tributária às decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferidas sob a sistemática do efeito vinculante, da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

Após a certificação do trânsito em julgado do precedente qualificado, a Fazenda Pública competente terá o prazo de até 90 dias úteis para regulamentar a aplicação interna da tese, devendo indicar:

  • As teses e matérias em que deixará de efetuar novas cobranças;
  • As hipóteses nas quais não apresentará contestação às demandas dos contribuintes;
  • Os processos judiciais ou administrativos em que promoverá a desistência de impugnações e recursos interpostos.

Como o Contribuinte Pode Se Beneficiar

A vinculação expressa amplia o uso de teses pacificadas no âmbito administrativo, prevenindo o ajuizamento de ações judiciais destinadas exclusivamente a obter o cumprimento de jurisprudência já consolidada (como teses relativas a PIS/Cofins, ICMS e contribuições previdenciárias). A aplicação exige a análise técnica do trânsito em julgado, a extensão da tese e a exata aderência entre o precedente e a operação do contribuinte.

Garantias Uniformes no Processo Administrativo Fiscal

A nova Lei Complementar estabeleceu normas gerais aplicáveis aos procedimentos e processos tributários administrativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entre as principais garantias asseguradas aos contribuintes, destacam-se:

  • Obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição administrativa em municípios com população superior a 100 mil habitantes;
  • Contagem de todos os prazos processuais exclusivamente em dias úteis;
  • Suspensão geral dos prazos processuais no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
  • Previsão expressa do cabimento de embargos de declaração, com efeito de interrupção do prazo para os recursos subsequentes;
  • Intimação prévia das pautas de julgamento com antecedência mínima de dez dias úteis;
  • Dever de fundamentação detalhada do auto de infração e descrição precisa da conduta imputada;
  • Determinativa de sobrestamento dos processos administrativos quando o STF ou o STJ decretarem a suspensão nacional de demandas sobre a mesma matéria.

A norma fixou os prazos gerais de 20 dias para a apresentação de impugnações e recursos e de 5 dias para a oposição de embargos declaratórios. Diante da convivência com normas locais em fase de harmonização, a gestão de prazos exige cautela consultiva durante o período de transição.

Como o Contribuinte Pode Se Beneficiar

Autos de infração formulados de maneira genérica ou desprovidos da demonstração de nexo causal entre a conduta e a norma infringida ganham novos fundamentos de nulidade formal. Do mesmo modo, a contagem em dias úteis e o recesso de final de ano oferecem maior segurança jurídica para a elaboração de defesas técnicas robustas.

Inovações na Dívida Ativa, Restituição e Métodos Consensuais

  • Revisão da Dívida Ativa: O controle de legalidade da inscrição em Dívida Ativa passa a ser reconhecido como direito do contribuinte e dever de ofício da Fazenda Pública. A revisão para aferir liquidez, certeza e exigibilidade do título poderá ser requerida administrativemente a qualquer tempo para sanar erros de cálculo, duplicidades, inclusão de devedores indevidos ou cobranças amparadas em teses superadas.
  • Atualização e Habilitação de Créditos: Os valores pagos indevidamente ao Fisco sujeitos à restituição ou compensação passarão a ser atualizados pelos mesmos índices que o respectivo ente arrecadador aplica sobre os seus próprios créditos. Em paralelo, pacificou-se que o prazo para a habilitação administrativa de crédito reconhecido judicialmente conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão.
  • Mediação e Arbitragem Tributária: O Código Tributário Nacional passa a contemplar formalmente a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira como meios alternativos de resolução de controvérsias, assentando as bases para futuras leis específicas que regulamentarão soluções consensuais na esfera fiscal.

Conclusão: A Importância da Revisão Preventiva e Estratégica

A promulgação da Lei Complementar nº 236/2026 redesenha os parâmetros da conformidade e do contencioso tributário no Brasil. A nova legislação não extingue obrigações de forma indiscriminada, mas entrega ao mercado um arcabouço técnico sólido para auditar exigências desproporcionais, desonerar penalidades e renegociar passivos sob premissas mais justas.

A concretização desses benefícios exige o exame individualizado da situação fiscal de cada empresa. A auditoria imediata de autos de infração em trâmite, parcelamentos ativos, inscrições em dívida ativa e créditos pendentes de habilitação é a medida recomendada para transformar o avanço legislativo em eficiência financeira real e preservação de caixa.

A equipe do escritório Estelles Advogados está à disposição para analisar a aplicação das novas regras da LC nº 236/2026 à realidade da sua empresa.

Perguntas e Respostas (Q&A) sobre as Novas Regras Tributárias (LC 236/2026)

1. O que muda com os novos limites das multas tributárias estabelecidos pela LC nº 236/2026?

A nova lei limita a multa ordinária a 75% do valor do tributo ou crédito. Em casos de fraude, sonegação ou conluio comprovados, o limite é de 100%, podendo chegar a 150% apenas em caso de reincidência. Além disso, a multa deve ser dosada com base na conduta e nos antecedentes do contribuinte.

2. É possível aplicar os novos limites de multa a processos tributários antigos?

Sim. Em processos administrativos ou judiciais ainda não definitivamente julgados, o contribuinte pode solicitar a aplicação retroativa da penalidade mais benéfica, com fundamento no artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), dependendo das particularidades de cada caso.

3. Quais são os descontos oferecidos para o pagamento ou parcelamento de autos de infração?

A lei prevê reduções nas multas de ofício de 50% para pagamento integral no prazo da impugnação; 40% para parcelamento nesse mesmo prazo; 30% para pagamento após o prazo de impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa; e 20% para parcelamento formalizado nessa fase pré-inscrição.

4. A fiscalização pode aplicar a multa máxima de forma automática?

Não. A LC nº 236/2026 exige que a autoridade fiscal analise as circunstâncias do caso concreto e a conduta do contribuinte antes de fixar a penalidade. Fatores como ausência de prejuízo ao erário, bons antecedentes e erro escusável devem ser considerados para atenuar a multa.

5. O que muda nos lançamentos fiscais feitos apenas para evitar a decadência?

Quando a exigibilidade do tributo já estiver suspensa por liminar, tutela provisória ou depósito judicial antes do início da fiscalização, o lançamento efetuado pela autoridade fiscal para evitar a decadência não poderá conter cobrança de multa de ofício nem de mora.

6. Como as decisões do STF e do STJ afetam a cobrança de tributos na esfera administrativa?

A administração tributária fica expressamente vinculada às decisões definitivas do STF e do STJ proferidas com efeito vinculante ou em repercussão geral e recursos repetitivos. Após o trânsito em julgado, o Fisco deve publicar em até 90 dias úteis como aplicará o entendimento, deixando de cobrar e desistindo de recursos nas matérias pacificadas.

7. Quais foram as principais mudanças nos prazos do Processo Administrativo Fiscal (PAF)?

Os prazos dos processos tributários administrativos passam a ser contados exclusivamente em dias úteis, com suspensão geral de prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Também passou a ser garantido o cabimento de embargos de declaração com efeito de interromper o prazo recursal.

8. O que é a revisão da inscrição em Dívida Ativa e quando ela pode ser pedida?

É o direito do contribuinte (e dever da Fazenda Pública) de solicitar a verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito inscrito. Essa revisão administrativa pode ser requerida a qualquer tempo para sanar erros de cálculo, cobranças duplicadas ou inclusão indevida de devedores.

9. A mediação e a arbitragem tributária já podem ser utilizadas imediatamente?

O Código Tributário Nacional passou a reconhecer a mediação e a arbitragem como meios de solução de conflitos tributários e aduaneiros. No entanto, sua aplicação prática dependerá de regulamentação e leis específicas para a implementação das câmaras e procedimentos em cada esfera.

10. Como ficam corrigidos os valores pagos indevidamente ao Fisco objeto de restituição?

A nova legislação determina que a atualização dos valores a serem restituídos ou compensados utilize os mesmos índices adotados pelo respectivo ente arrecadador na cobrança dos seus próprios créditos tributários, garantindo isonomia na recomposição do indébito.

Estelles Advogados Associados: mais de 35 anos de dedicação à advocacia 

Somos uma Sociedade de Advogados fundada no ano de 2000, e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 5.402, que, desde a nossa fundação, nos dedicamos a atender a praticamente todas as áreas do Direito Público e Privado.

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Dentre as nossas principais áreas de atuação e especialização (Administrativo, Ambiental, Bancário, Concorrencial, Direito do Consumidor, Contencioso Cível, Contratos, Famílias e Sucessões, Imobiliário, Propriedade Intelectual e Societário), levando em consideração o tema central deste artigo, iremos versar um pouco mais a respeito do Direito Tributário, para maior compreensão das nossas frentes de atuação, especialização e assessoria:

  • Consultoria sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias federais, estaduais e municipais relacionadas a tributos diretos, indiretos e previdenciários;
  • Elaboração de defesas e recursos em processos administrativos, bem como de ações judiciais questionando a exigência de tributos nas esferas municipal, estadual, federal e previdenciária;
  • Assessoria e análise sobre diversos aspectos fiscais e contábeis relacionados a operações de aquisição de empresas, fusão, cisão, joint venture e demais reestruturações societárias, incluindo planejamento tributário;
  • Consultoria sobre preço de transferência, compensações tributárias e revisão de DIPJ;
  • Assessoria e consultoria a entidades do terceiro setor com relação a imunidade tributária e incentivos fiscais;
  • Assessoria sobre os aspectos fiscais e administrativos envolvidos nas mais diversas atividades ligadas ao comércio exterior, inclusive quanto à utilização de regimes aduaneiros especiais.

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